sexta-feira, 9 de maio de 2008

O Ministro Gilmar Ferreira Mendes e o direito reflexivo

É importante que leiamos a Suspensão de Tutela Antecipada 235-2 - Rondônia tendo como relator o Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro Gilmar Ferreira Mendes. Tal fato prende-se que, nesses dois últimos anos, estamos testemunhando o adensamento da judicialização da politica com as decisões assumidas pela jurisdição constitucional. Esse processo, como temos postado neste blog, tem levado, por exemplo, a Ciência Pólitica apelar (vejam os textos de Wanderley Guilherme dos Santos) de que estariamos diante de um ativismo judicial "arrogante". Em relação nós, temos assumido a postura de a nossa Corte Constitucional pauta-se por um ativismo formal ou processual preocupado com o alargamento de suas competências ou poderes. Nas decisões do Supremo Tribunal Federal constantes do Informativo 504 a respeito do cálculo de salário minimo para aferição de valor de insalubridade e de soldo dos recrutas, a desenvoltura da referida corte em algutinar o instituto de repercussão geral com sumula vinculantes, levaram a determinados analistas alarmados para um reconhecimento de um possível "poder constituinte permanente e "imanente" (nas palavras de Antonio Negri). Não se torna relevante de qual categoria vamos adotar se é "judcialização da politica", "ativismo formal ou processual ou, por último, "poder constituinte permanente e imanente", a realidade que devemos destacar um ponto central. A necessidade da sociedade civil brasileira impõe como forma de acompanhar e dar balizamento as posturas assumidas pelo Supremo Tribunal Federal. O exemplo flagrante é o de 5 de maio passado no STA nº 235-2 Rondônia com a relatoria do Ministro Presidente Gilmar Ferreira Mendes. Trata-se de uma questão a ser contextualizada numa linha de sociedade de risco global (Ulrich Beck) por decidir a respeito do manejo da Floresta amazônica (meio-ambiente). Por consequência, estamos diante de um procedimento do referido presidente, como veremos, de impedir um direito reflexivo. A STA é requerida pela União porque a Desembargadora Selene Maria de Almeida do Tribunal Regional Federal da primeira regiaõ, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.0100.004474-1/Ro modificando decisão do juízo da Segunda Vara Federal da Seção Judiciária no tocante a naõ suspender a Concorrência nº. 1 /2007 por pedido de ação civil pública por parte do Ministério Público Federal. Assim, a decisão da citada desembargadora foi favorável a revisão proposta pelo MP Federal. A União recorreu ao Supremo Tribunal Federal para garantir a referida concorrência. O Ministro Gilmar Ferreira Mendes atesta que é competência da presidência do STF se pronunciar a respeito de suspensão de tutela anteicipada. Essa linha de raciocínio adotado demonstra, cabalmente, o esvaziamento do sistema de colegiado do STF por força da relatoria. Acata, ainda, a sustentação da AGU no aspecto que deve prevalecer quanto ao processo de licitação para a concessão florestal estar disciplinado pela Lei n° 11,4284 de 2 de março de 2002 de modo a disciplinar o Plano Anual de Outorga Florestal. Nesse ponto normativo, não é o § 4º do artigo 10º do mencionado diploma legal. Pois, vale sublinhar que foi vetado pelo Presidente da República. Esse dispositivo legal obrigava a cumprir o artigo 49, inciso XVII de que alienação de terras públicas de áreas superiores a 2.500 hectares deve passar por crivo de autorização do Congresso Nacional. Seguindo ainda em outros argumentos o AGU, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes lembra o que se necessita é não confundir "concessão dominial" com concessão florestal. Nessa linha, a última forma de concessão direciona-se pelo aspecto oneroso do manejo florestal com a autorização para a exploração de produtos e serviços. Fica evidente nesse nosso resumo da STA 235-2 de Rondônia por seu perfil de preocupação por parte do Ministério Público Federal de resguardar o meio ambiente de ser uma questão de sociedade de risco. Além dessas argumentações a favor de decisão monocrática e do acatamento da argumentação da AGU de que se delineia no caso um manejo florestal, o principal para nós é o alargamento interpretativo dado ao principio da legalidade e de reserva legal fundamentado pelo Presidente do STF. Ele ressalta que esses dois parâmetros devem ser compreendidos, essencialmente, por uma natureza constitucional. O juiz constitucional deve estar apto a examinar questão no sentido de respeitar uma funcionalidade para não invadir, por exemplo, competências do STJ. Assim, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes critica a CF de 88 ao atribuir o STF o exame de questões de lesão normas federais. Pois, muitas vezes, como é caso da STA nº 235.2 Rondônia traduz uma temática constitucional. Por último, estamos diante uma postura de evitar um direito reflexivo que, ao não resolver o conflito, se reproduz automáticamente. Mas também, vale destacar que a decisão do Ministro Gilmar Ferreira Mendes afasta o melhor instrumento para resolver os problemas decorrentes de uma sociedade de risco global. Como, ele rejeita o procedimento discursivo democrátivo?. Vejamos as suas palavras: "Ademais, também está presente a probabilidade do denominado "efeito multiplicador... ante a possibilidade da multiplicação de medidas liminares em demandas que contenham o mesmo objetivo".

2 comentários:

Alceu Mauricio, Jr. disse...

Excelente a observação do post, relacionando as decisões consequencialistas a uma absorção de certos conceitos da sociedade de risco pelo Estado de Direito.

Este, aliás, é um dos pontos que levanto para defender a tese de que o Estado de Direito vem gradualmente assumindo a forma de um Estado de Risco. Como destaquei no site http://estadoderisco.org/,
"Outro reflexo importante sobre a justificação do Direito está nas decisões consequencialistas, notadamente nas Suspensões de Segurança. Note-se que nessas decisões uma liminar, antecipação de tutela ou mesmo uma sentença em mandado de segurança perfeita sob o ponto de vista jurídico pode ser suspensa por força de riscos classicamente considerados 'extra-jurídicos'. Como afirmou o Tribunal na SS-AgR 3232 / TO, 'na suspensão de segurança não se aprecia, em princípio, o mérito do processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas'”.

Anderson Deoli disse...

Espero que a Polícia Federal venha investigar o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz e Presidente do STF. Porque convenhamos que não é normal suas decisões anormais e arbitrárias quanto a questão dos últimos acontecimentos.
"Esse aí é mais um com rabo presos!"